TSTAg-AIRR 0010276-68.2024.5.03.0090
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Fraude à execução da 1ª reclamada
- Inviabilidade da pretensão recursal
- Ato / Negócio Jurídico
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO DA 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os fundamentos erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao referido apelo, tendo em vista que a parte recorrente não indicou ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista em sede de execução, consoante estabelece o art. 896, § 2º, da CLT. A ora agravante, por sua vez, não atacou o referido fundamento nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a defender que restou caracterizada fraude à execução em relação ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre a 1ª executada e o embargante de terceiro, de modo que teria sido comprovado que a 1ª executada vem tentando se esquivar da execução trabalhista que responde como principal responsável. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Ato / Negócio Jurídico; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens