STJAgRg no AgRg no AREsp 3.321.341
Associação para o tráfico de drogas: prova de estabilidade e permanência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prova de estabilidade e permanência
- Ilações ambientais insuficientes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ILAÇÕES AMBIENTAIS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para absolver o Recorrente do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, mantendo a condenação pelo art. 33 e reajustando a pena e o regime.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta que a posse de rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, aliada às circunstâncias da prisão e à apreensão de drogas embaladas para venda, comprova a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo art. 35, afastando a minorante do art. 33, § 4º, ao fundamento de habitualidade criminosa; a decisão agravada reconheceu a ilegalidade da condenação por ausência de demonstração concreta do animus associativo e absolveu o Recorrente quanto ao art. 35, preservando a condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos colhidos (prisão em área dominada por facção criminosa, posse de drogas e de rádio comunicador, depoimentos policiais e material embalado para venda) são suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apto a manter a condenação por associação para o tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige a demonstração concreta de vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, dirigido à prática dos delitos previstos no art. 33, caput e § 1º, e/ou no art. 34 da Lei de Drogas.
6. A condenação não pode se apoiar em meras ilações sobre o ambiente do tráfico ou na circunstância de prisão em área dominada por facção, somada à posse de drogas e rádio comunicador, sem elementos objetivos que evidenciem o animus associativo.
7. Ausente prova da estabilidade e permanência da associação, impõe-se a absolvição quanto ao art. 35, mantendo-se apenas a condenação pelo tráfico, nos moldes fixados na decisão agravada.
8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de modificar o entendimento adotado, devendo ser preservada a conclusão pela ilicitude da condenação por associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 34; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 354.109/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.09.2016, DJe 22.09.2016; STJ, HC 391.325/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, HC 390.143/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017; STJ, HC 264.222/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.08.2017, DJe 16.08.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.