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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0001057-53.2022.5.09.0019

Execução: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade da decisão monocrática
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cláusula penal
  • Acordo homologado judicialmente
  • Atraso no pagamento de parcelas

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa do Relator para negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.3. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. REDUÇÃO EQUITATIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, se a aplicação integral da cláusula penal prevista no acordo judicialmente homologado, em razão do atraso no pagamento das parcelas, afronta a coisa julgada. 2.2. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a ocorrência de atrasos reiterados em diversas parcelas, afastada a justificativa apresentada pela executada, circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 90 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Nesse contexto, a aplicação integral da cláusula penal, tal como pactuada, preserva a coisa julgada, e a pretensão de reconhecimento de atraso ínfimo contraria premissa fática incontroversa, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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