TSTROT 0102814-43.2020.5.01.0000
Ausência de interesse de agir: análise de ofício
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse de agir
- Análise de ofício
- SDC do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. O dissídio coletivo intentado pela empresa foi extinto, sem resolução do mérito, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de comum acordo. A declaração de extinção do feito há de ser mantida, porém por outro fundamento, a saber, a carência de ação, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar a ação de dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Com efeito, a iniciativa para a propositura da representação coletiva de natureza econômica compete exclusivamente ao sindicato da categoria profissional, incumbido de pleitear a melhoria das condições laborais em benefício dos trabalhadores que integram sua base de representação. Precedentes da c. SDC do TST. Mantém-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator