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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000772-81.2021.5.09.0088

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de assistência técnica autorizada
  • Contrato de natureza civil
  • Inaplicabilidade da súmula n.º, 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice detectado na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º, 331, IV, DO TST. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de se imputar à empresa fabricante de determinado produto a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas quando da contratação de empresa especializada para a prestação de assistência técnica. O contrato firmado entre a empresa fabricante de determinado produto e a empresa que presta de serviços de assistência técnica especializada tem natureza de contrato civil/comercial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de típica terceirização de serviços disciplinado pela Súmula n.º 331, IV, do TST. Diante de tal contexto, não há como se atribuir à fabricante do produto responsabilidade pelo adimplemento dos haveres trabalhistas devidos pela empresa por ela contratada apenas para prestar serviços de assistência técnica aos consumidores. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença na parte relativa à responsabilidade da terceira reclamada, inclusive no que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Determina-se, todavia, que a condenação alusiva à verba honorária fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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