TSTRR 0000923-61.2023.5.06.0023
Prescrição: diferenças salariais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Progressões horizontais e verticais
- Descumprimento de norma interna
- Sedimenta a Súmula 452 do c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria não comporta discussão, tendo em vista que já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser inaplicável a prescrição total em demanda que se pleiteia progressão funcional por merecimento ou antiguidade. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de " pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Assim sendo, a incidência da prescrição é sempre parcial, pois se refere a lesão de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão relativa às diferenças salariais pelo descumprimento de aumentos por mérito e antiguidade e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator