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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001127-53.2023.5.17.0006

Apelo intranscendente: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo intranscendente
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Irrecorribilidade da decisão
  • II) legitimidade ativa recursal
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA I) MULTA CONVENCIONAL – APELO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos. II) LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – APELO DESPROVIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à legitimidade ativa recursal foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Ré não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) com relação ao tema da multa convencional, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada; b) com relação ao tema da legitimidade ativa sindical, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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