TSTEDCiv-RR-RR 0020655-59.2022.5.04.0333
Embargos de declaração cível em recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, cotejando o teor do voto embargado com a omissão suscitada nos Embargos Declaratórios, verifica-se, tão somente, o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada por esta Primeira Turma. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator