TSTAg-AIRR 0000336-44.2024.5.06.0010
Descontos salariais: penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Descontos salariais
- Penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT
- Acordo para parcelamento das verbas rescisórias
- Pagamento extemporâneo
- Norma de ordem pública
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que "o desconto efetuado por alegadas avarias no veículo, mesmo com respaldo em cláusula contratual, não encontra justificativa diante da ausência de comprovação da conduta causal do trabalhador", de modo que a "a prática empresarial configura violação ao art. 462 da CLT, princípio da intangibilidade salarial". 3. Tendo ocorrido a regular distribuição do ônus da prova e estando a matéria, objeto do recurso de revista, assente no conjunto fático-probatório, tem-se que é vedada a sua reapreciação nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ACORDO PARA PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias estipulado no § 6º do art. 477 da CLT constitui norma de ordem pública, uma vez que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar, de maneira que não pode ser objeto de flexibilização. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada tiveram caráter meramente protelatórios, pois apenas evidenciaram o " puro inconformismo do embargante ". 2. Ressalvadas as situações em que fique demonstrada patente arbitrariedade ou ilegalidade na imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, não cabe a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade aplicada. Isso porque a análise sobre a configuração de caráter protelatório dos embargos, assim como a conveniência e adequação da multa, está vinculada ao exame das circunstâncias fáticas e jurídicas pelo órgão julgador de origem. 3. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.