TSTRRAg 10191-23.2018.5.03.0016
Juros e correção monetária: débitos trabalhistas
- Direito do Trabalho
- Juros e correção monetária
- Débitos trabalhistas
- Horas extras
- Trabalho externo
- Enquadramento no art. 62, i da CLT
- Reanálise de fatos e provas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BRF S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. 1.1 . Vislumbrada possível violação do art. 5º, II da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I DA CLT. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a demonstração dos requisitos para enquadramento do trabalhador na exceção a que alude o art. 62, I da CLT, relativa ao trabalho externo. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a jornada desempenhada pelo reclamante era plenamente compatível com a fixação de horário de trabalho, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Por fim, a tese de que as normas coletivas da categoria teriam estabelecido a jornada externa do reclamante, nos termos do art. 62, I da CLT, não foi apreciada pelo Tribunal Regional, razão pela qual não foi prequestionada, na exata diretriz da Súmula 297, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cuida-se de discussão acerca da demonstração dos requisitos para o pagamento do adicional de inspeção e fiscalização a que alude o art. 8º da Lei nº 3.207/1957. 3.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor realizava o serviço de inspeção e fiscalização, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Dessa forma, constatada a premissa fática constante do art. 8º da Lei nº 3.207/1957, correto o enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a apresentação da declaração de pobreza, não infirmada por prova em contrário, é suficiente para atestar a ausência de condições da parte Reclamante, pessoa natural, para arcar com as despesas do processo. 4.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BRF S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "juros e correção monetária - débitos trabalhistas"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "juros e correção monetária - débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Trabalho Externo; Transcendência; Trabalho aos Domingos; Outros Adicionais