TSTAIRR 0000419-67.2024.5.10.0004
Indenização por danos morais: assédio moral não caracterizado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Assédio moral não caracterizado
- Em suma, não houve um esvaziamento na forma como alegado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais em razão da ausência de provas específicas de assédio moral (ócio forçado). O Tribunal Regional concluiu que “todo o acervo probatório deixa evidente que as atividades desempenhadas pelo obreiro sofreram modificações durante o tempo, havendo inclusive a sua redução, mas em decorrência da informatização de processos e procedimentos - em suma, não houve um esvaziamento na forma como alegado. Ao contrário, a prova oral demonstrou que as tarefas eram repassadas aos empregados de acordo com suas capacidades, sendo que diante das dificuldades do empregado de lidar com o computador, só lhe sobravam a realização das manuais, que passaram a ser mais reduzidas, especialmente após o período de pandemia”. Também não há falar em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois assegurados ao reclamante o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora