STJAgRg no HC 975.896
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, considerando a presença de desígnios autônomos entre armamentos e tráfico de drogas, prejudicando a absorção relacionada ao art. 40, IV, da Lei Antidrogas.
2. A decisão agravada manteve a elevação da pena-base com fundamentação concreta e idônea, sem constatação de desproporcionalidade, e manteve afastado o tráfico privilegiado não apenas pela quantidade e natureza dos entorpecentes, mas também pela apreensão de petrechos típicos ao exercício da traficância e armas de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma legítima, considerando a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas.
4. A defesa alega que o agravante era primário e não respondia a outros processos criminais, invocando o Tema Repetitivo 1139/STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida com base na fundamentação concreta e idônea das instâncias ordinárias, que consideraram a apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência do STJ tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições, corroborando a decisão das instâncias ordinárias.
7. Não há conexão com o Tema 1139/STJ, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso, mas em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.828/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 918.786/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.
Tese
"1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na apreensão de armas e petrechos típicos ao tráfico, além da quantidade de drogas. 2. A jurisprudência do STJ mantém o afastamento do tráfico privilegiado em casos de apreensão de armas de fogo ou munições".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.