TSTRR 0000919-44.2023.5.21.0043
Adicional de insalubridade em grau máximo: camareira de hotel
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Camareira de hotel
- Aplicação
- Decisão regional contrária à jurisprudência do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade pela autora, camareira. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Brasília, 11 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator