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Jurisprudências

TSTRR 10088-90.2014.5.05.0342

Integração das horas extras no repouso semanal remunerado

  • Direito do Trabalho
  • Integração das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Repercussão em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS
  • Impossibilidade
  • Bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 consolidou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, oportunidade na qual decidiu-se que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para estabelecer que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (ocorrido em 20/03/2023). Logo, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2014, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando do acórdão regional, excluir da condenação os reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extraordinárias, nas férias, no 13º salário, no aviso-prévio, no FGTS e eventuais parcelas rescisórias.

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