Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0010043-47.2024.5.15.0087

Responsabilidade subsidiária: contrato para fornecimento de alimento

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato para fornecimento de alimento
  • Terceirização não caracterizada
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
  • Na hipótese, o e
  • Sentença”

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o e. TRT consignou que “o recorrente (Município de Paulínia) firmou com o primeiro reclamado (Eixo Restaurantes) um contrato para "o fornecimento diário de refeições para funcionários, pacientes e acompanhantes do Hospital Municipal de Paulínia”. Assim, concluiu que “os reclamados não pactuaram a terceirização de mão de obra, circunstância que basta para repelir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao segundo réu na r. sentença”. Desse modo, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou a existência de norma coletiva que institui o regime de trabalho em escala 12x36 e concluiu que “ainda que a demandante tenha prorrogado suas jornadas com habitualidade, tal circunstância não invalida a sistemática especial de trabalho, porquanto fulcrada em regular negociação coletiva, que deve ser prestigiada”. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário" (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Destaca-se, também, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, gerando o direito apenas ao pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Nesse contexto, em que pese o registro de que a reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento; b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.