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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.444.934

Contrato de parceria empresarial: resilição unilateral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ANÁLISE DA NATUREZA DO CONTRATO, DOS INVESTIMENTOS RE ALIZADOS E DO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIAS QUE REFLETEM INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação de indenização decorrente de resilição unilateral de contrato de parceria empresarial para prestação de serviços educacionais. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são claros e inteligíveis, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado.

6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões desfavoráveis aos interesses da parte não configuram negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

9. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão embargada, sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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