STJEDcl no REsp 1.839.316
Recuperação judicial: créditos trabalhistas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Créditos trabalhistas
- Termo inicial
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. TERMO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial interposto em recuperação judicial, na qual se concluiu: (i) pela ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 492 do CPC/2015, com incidência da Súmula 282/STF; e (ii) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial para cumprimento das obrigações trabalhistas previstas no plano de recuperação judicial, aplicando-se a Súmula 83/STJ, para, ao final, parcialmente conhecer do recurso especial e, na parte conhecida, desprovê-lo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto: (i) à análise da alegação de julgamento extra petita e da ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados; e (ii) à aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas em recuperação judicial e da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões de decidir, não se verificando qualquer vício processual apto a justificar a integração ou correção do julgado.
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito, reformar o decidido ou redimensionar o enquadramento jurídico já enfrentado.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgador enfrenta, ainda que sucintamente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e explicita, de modo claro e coerente, as razões de seu convencimento, sendo insuficiente, para caracterizar tais vícios, a mera discordância da parte com o entendimento adotado ou o fato de nem todos os argumentos terem sido examinados individualmente.
6. Os aclaratórios limitam-se a reproduzir a irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem demonstrar a existência de vício interno na decisão embargada, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.