STJAgRg no AREsp 3.018.676
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento e adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e a reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de nulidade das provas, reconhecimento da ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, diante da alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento; (ii) se a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) se há elementos suficientes para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento expresso da acusada e em situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de homicídio e pelo abandono de incapaz, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. A atuação policial foi legítima e corroborada por depoimentos, não havendo arbitrariedade na diligência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.
6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da quantidade de drogas apreendidas, dos apetrechos indicativos de mercancia e da comprovação da materialidade e autoria delitiva.
7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada devido à habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por diálogos extraídos de seu celular e pela quantidade considerável de entorpecentes apreendidos.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar é legítimo quando realizado com consentimento expresso do morador e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agente que pratica o tráfico de drogas com habitualidade ou que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 133; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ.
Tese
1. O ingresso domiciliar é legítimo quando realizado com consentimento expresso do morador e em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agente que pratica o tráfico de drogas com habitualidade ou que demonstra dedicação à atividade criminosa. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, conforme alínea "c". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 133; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.