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Jurisprudências

TSTROT 1029018-67.2023.5.02.0000

Habras embu-guaçu empreendimentos imobiliários spe ltda

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. HABRAS EMBU-GUAÇU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E HABRAS ARATIMBÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). Ainda que se conclua que a Corte Regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pela parte, tal fato por si só, não gera nulidade do julgamento, em razão do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. Preliminar rejeitada. DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA GREVE. CONTROVÉRSIA INCIDENTAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL. GREVE AMBIENTAL. 1 - Trata-se de recurso ordinário em dissídio coletivo de greve, em que se discute a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo – SINTRACON/SP, o qual pretendia a observância da convenção coletiva firmada junto ao Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SINDUSCON/SP. 2 – As empresas recorrentes afirmam que há abusividade do movimento grevista, sob o fundamento de que a norma coletiva que se pretende aplicação é de sindicato patronal (SINDUSCON/SP) que não a representa, uma vez que atuando preponderantemente como incorporadoras, são legitimamente representadas pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI e pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo – FETHESP. 3 - No caso concreto, em que pese a defesa de que as suscitantes são incorporadoras e não construtoras, extrai-se do contrato social de ambas (fls. 29/31 e 39/45) que se tratam de Sociedades de Propósito Específico, constituídas pela Habras Habita Brasil Construtora e Incorporadora LTDA., tendo como objeto a incorporação e construção de empreendimentos imobiliários. 4 - Além disso, apesar do argumento das suscitantes de que os trabalhadores da Habras Aratimbó seriam, na verdade, representados pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo – SECOVI; e, os da Habras Embu Guaçu, pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo – FETHESP; ambas as entidades sindicais participaram da instrução do feito e refutaram a tese das recorrentes. 5 - Portanto, diante da evidente atividade de construção também desenvolvida pelas suscitantes em seus empreendimentos imobiliários, nada a reparar quanto ao enquadramento sindical incidentalmente definido pelo TRT da 2ª Região. 6 - Definido incidentalmente o enquadramento sindical, passa-se a análise dos demais aspectos acerca da alegada abusividade da greve. 7 - No presente caso, foram juntados aos autos documentos que comprovam a aprovação da greve em assembleia geral extraordinária de trabalhadores (fls. 5.380/5.387 e 5.445/5.450), bem como o aviso prévio do movimento paredista às suscitantes em prazo superior ao legalmente previsto (comunicação em 09/10/2023 e início da paralisação em 16/10/2023 – vide fls. 17/19), não havendo, contudo, notícia quanto ao requisito da tentativa de negociação prévia. 8 - Entretanto, na vigência de instrumento normativo coletivo, seja autônomo (acordo ou convenção coletiva de trabalho) ou heterônomo (sentença normativa), a lei afasta a abusividade da greve que tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição, ou quando "motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho" (art. 14, parágrafo único, I e II, da Lei nº 7.783/89). Ademais, a jurisprudência da SDC admite a não exigência do cumprimento das formalidades legais no caso de greves deflagradas em razão de motivos graves. 9 - No caso dos autos, as condições precárias de trabalho legitimam a insatisfação dos trabalhadores e, por consequência, a greve. A precariedade dos canteiros de obras, da forma como se apresenta dos autos (vide fotos às fls. 5.313/5.335), evidencia que não havia proteção coletiva contra risco de queda de trabalhadores ou materiais (descumprimento do item 18.9 da NR18 do MTE), o que representa risco à saúde dos trabalhadores, condição necessária para configurar greve ambiental (art. 13 da Convenção nº 155 da OIT). 10 - Importa destacar ainda, tal como consta do acórdão recorrido, que a categoria profissional demonstrou boa-fé ao acolher, por ocasião da audiência realizada em 17/10/2023, a “cláusula de paz” proposta pela Vice-Presidência do TRT da 2ª Região para suspender o movimento paredista, que havia se iniciado no dia anterior, em 16/10/2023 (vide termo de audiência de fls. 192/194). A referida “cláusula de paz” foi renovada nas audiências subsequentes, realizadas em 19/10/2023 (fls. 2.574/2.576) e 30/10/2023 (fls. 5.252/5.254). 11 - Por oportuno, registre-se que, conforme constou no acórdão do TRT, “a manifestação pacífica em frente aos locais de trabalho realizada pelos grevistas com carros de som, camisetas coloridas e distribuição de panfletos não configura ameaça ou turbação da posse das suscitantes, não restando comprovado na instrução do feito que o Sindicato, em defesa de seus representados, tenha cometido atos ilícitos além dos meios legais de pressão admissíveis pelo ordenamento jurídico”. 12 - Em se tratando de dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho, por estar próximo ao cenário do conflito coletivo, tem a oportunidade de melhor compreensão e aferimento dos atos a ele relacionados. Por essa razão, esta Seção Especializada tem se posicionado no sentido de prestigiar as decisões da Corte de origem, mormente quanto à questão probatória, em razão do princípio da imediação. 13 - Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 21 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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