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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 158-90.2012.5.04.0004

Protesto interruptivo: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Protesto interruptivo
  • Horas extras
  • Não observância dos requisitos dos §§ 1º-a e 8º do art. 896 da CLT
  • Esclarecimentos
  • Prescrição
  • Reflexos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS §§ 1º-A E 8º DO ART. 896 DA CLT. ESCLARECIMENTOS. No caso em tela, quanto ao tema da interrupção da prescrição, a recorrente, nas razões do recurso de revista, não atentou para os requisitos contidos no inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como não realizou a demonstração análitica da alegada violação constitucional e nem demonstrou a divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do art. 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.

Indexação

Prescrição; Reflexos; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Divisor de Horas Extras; Base de Cálculo; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher

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