TSTAIRR 0001271-80.2025.5.09.0652
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Intervalo intrajornada
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que, para fins de enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, “Incumbia à Reclamada, portanto, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo ao recebimento do sobrelabor pretendido pela parte Reclamante, qual seja, o desempenho de funções compatíveis com o disposto no já mencionado art. 62, II, da CLT (inteligência do artigo 818, II, da CLT), além do recebimento do adicional de função”, sendo que “Desse encargo processual, todavia, não se desvencilhou minimamente, conforme demonstrou a prova oral”. A Corte Regional deixou assentado, ainda, que “Evidenciou-se que o Reclamante não detinha fidúcia e poderes especiais capazes de enquadrá-lo na exceção legal” e que “Conforme reconheceu a preposta, não havia autonomia para demitir, aplicar medidas disciplinares, conceder férias e organizar escalas de horários dos empregados, sendo necessária a autorização tanto do gerente operacional quanto do gerente estratégico da conta”, bem como que “Tampouco houve cumprimento do pressuposto objetivo, uma vez que, ao ser promovido ao cargo de gerente de unidade operacional, o salário passou de R$ 2.941,68 para R$ 3.235,84, ou seja, houve um incremento salarial de apenas R$ 294,16 (contracheques de ID. 15280a0)”, razão pela qual concluiu que “A ausência de padrão salarial elevado, bem como a frágil dimensão dos poderes de mando e gestão atribuídos ao Reclamante e a ausência de poderes de representação, inviabilizam o seu enquadramento na figura excepcional prescrita pelo art. 62, II, da CLT, pela ausência dos pressupostos objetivo e subjetivo”. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no art. 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Incide, na espécie, portanto, os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Convocada