TSTAg-RR-RR 0010970-24.2023.5.18.0003
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Custeio parcial pelo empregado
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamada ao pagamento de reflexos do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que o custeio de parte da verba pelo empregado descaracteriza a natureza salarial da parcela. II. Quanto ao período entre 01/2019 e 08/2021, em que não houve o custeio pelo empregado, concluiu serem indevidos os reflexos com base no § 2º do art. 457 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), segundo o qual as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, ainda que habituais, “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. III. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o auxílio alimentação custeado total ou parcialmente pelo empregado não possui natureza salarial. IV. Esclareça-se que o caso dos autos não se amolda àquele afetado para julgamento sob o rito dos recursos de revista repetitivos no Tema nº 23, tendo em vista que, de acordo com o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, não houve supressão ou alteração de direito trabalhista pago no curso do contrato de trabalho após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator