TSTAg-AIRR 0010199-52.2024.5.15.0049
Incompetência material da justiça do trabalho: adicional por tempo de serviço e sexta parte
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Adicional por tempo de serviço e sexta parte
- Parcelas previstas na legislação do município reclamado
- Natureza administrativa
- Sentença de mérito proferida após 12.07.2023
- Premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA PARTE. PARCELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 12.07.2023. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143 da Repercussão Geral), de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (DJe 12/07/2023), decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese de julgamento: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. No referido julgamento, ao analisar a competência material para apreciação do pedido de recálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço) devido a empregado público do Hospital das Clínicas e Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em decorrência de previsão em lei estadual e na Constituição do referido ente público, o STF esclareceu que “apesar de a relação entre os empregados e o Poder Público ser regida pela CLT, a demanda não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista”, bem como determinou que “a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho”. Oportuno, ainda, destacar que também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, qual seja, 12/07/2023. No caso dos autos, observa-se, das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, que as parcelas objeto da pretensão autoral, consistentes em adicional por tempo de serviço e sexta parte, possuem natureza administrativa, uma vez que previstas na Legislação do Município Reclamado (Lei Orgânica do Município; Lei Municipal nº 1.327/83) - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Além disso, verifica-se que a sentença de mérito foi proferida em 17.04.2024, portanto, em data posterior ao marco fixado na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.143 do STF, motivo pelo qual deve ser observada a tese nele fixada. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Tese
“A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. No referido julgamento, ao analisar a competência material para apreciação do pedido de recálculo do quinquênio (adicional por tempo de serviço) devido a empregado público do Hospital das Clínicas e Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, em decorrência de previsão em lei estadual e na Constituição do referido ente público, o STF esclareceu que “apesar de a relação entre os empregados e o Poder Público ser regida pela CLT, a demanda não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista”, bem como determinou que “a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho”. Oportuno, ainda, destacar que também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidos na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.143, qual seja, 12/07/2023. No caso dos autos, observa-se, das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, que as parcelas objeto da pretensão autoral, consistentes em adicional por tempo de serviço e sexta parte, possuem natureza administrativa, uma vez que previstas na Legislação do Município Reclamado (Lei Orgânica do Município; Lei Municipal nº 1.327/83) - premissa fática inconteste a luz da Súmula 126/TST. Além disso, verifica-se que a sentença de mérito foi proferida em 17.04.2024, portanto, em data posterior ao marco fixado na modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.143 do STF, motivo pelo qual deve ser observada a tese nele fixada. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator