TSTRR 1001354-92.2022.5.02.0001
Fundação casa: plano de cargos e salários
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Plano de cargos e salários
- Pccs/2006 e pccs/2013
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2006 e de 2013, observando a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução ¿ a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa ¿, observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração das progressões por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Custas processuais atribuídas à reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cujo recolhimento é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator