TSTAg-AIRR 0020249-37.2022.5.04.0301
Competência da justiça do trabalho: o exame do recurso de revista, no tema, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Honorários contratuais
- Descumprimento de acordo homologado judicialmente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não enfrentou a questão sob o enfoque pretendido, limitando-se a consignar que “houve a homologação do acordo entabulado entre reclamante e reclamada, bem como a determinação de que a reclamada depositasse nos autos o valor atinente a honorários contratuais devidos pela reclamante ao seu antigo procurador”. De fato, a Corte local não dirimiu a controvérsia sob o prisma da competência da Justiça do Trabalho para o pagamento de honorários contratuais firmados entre cliente e advogado, mas apenas sob a ótica do cumprimento de cláusula de acordo homologado entre o reclamante e a reclamada, novação, em que continha previsão expressa de depósito dos honorários devidos ao ex-patrono do trabalhador. O exame do recurso de revista, no tema, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais e legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator