TSTAg-AIRR 0000125-77.2021.5.05.0030
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência da Súmula 383, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente. Não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, na hipótese, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas de recurso subscrito por advogado com substabelecimento firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator