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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 11882-83.2017.5.15.0045

Respouso semanal remunerado: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Respouso semanal remunerado
  • Horas in itinere
  • Correção monetária
  • Normatização do código de processo civil de 2015
  • Princípios da dialeticidade e simetria
  • Minutos residuais

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 2. HORAS IN ITINERE . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DISTINGUISHING . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A NORMA COLETIVA NÃO TRATA ESPECIFICAMENTE DO QUE FOI DEFERIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Entretanto, a hipótese dos autos é distinta . O acórdão regional esclareceu que a norma coletiva não versa sobre o que foi deferido na sentença, isto é, minutos consignados no cartão de ponto, mas que não eram considerados para pagamento da jornada: "De resto, as cláusulas coletivas invocadas no apelo (a exemplo da 80ª do ACT 2013/2015, fl. 363) referem-se exclusivamente aos minutos que antecedem ou sucedem a marcação do ponto (ou seja, que não constam no registro de ponto), não se confundindo, pois, com aqueles ora tratados, já inseridos no controle de ponto e, no entanto, desconsiderados pela empregadora". Assim, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Horas in Itinere; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais

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