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Jurisprudências

TSTRR 402-10.2013.5.04.0028

Adicional de risco de vida: natureza indenizatória estabelecida mediante norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza indenizatória do adicional de risco de vida, afastando o direito do empregado à sua integração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. A remuneração do período suprimido do intervalo interjornadas não configura "bis in idem", em decorrência da condenação ao pagamento de horas extras conforme Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista não conhecido . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 3. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 3.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3.3. No caso dos autos, conforme registrado pelo Regional, a parte autora está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista não conhecido . 4. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTA CAUSA APLICADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 4. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Quanto aos temas, a parte limitou-se a transcrever a íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque algum, por meio da qual não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "adicional de risco. natureza jurídica indenizatória. previsão em norma coletiva. possibilidade. tema 1.046 da repercussão geral", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salarias decorrentes da integração do adicional de risco às horas extras, horas intervalares, repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Adicional de Risco; Honorários na Justiça do Trabalho

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