TSTARR 1001584-57.2016.5.02.0321
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Feriados em dobro
- B) recurso de revista interposto pelo reclamante
- Promoções por antiguidade
- Diferenças salariais
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. FERIADOS EM DOBRO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante asseverando que " Não tem qualquer amparo legal a pretensão do reclamante, haja vista que é incontroverso que a reclamada jamais se comprometeu a promover seus empregados exclusivamente por antiguidade a cada quatro anos ". Contudo, a jurisprudência uniforme desta Corte Superior Trabalhista, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, segue no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acabou por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO IRR-1086-51.2012.5.15.0031. TEMA REPETITIVO Nº 8. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 8, nos autos do processo TST-IRR- 1086-51.2012.5.15.0031, da Relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decisão publicada no DEJT de 14/10/2022, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Assim, o Regional, ao indeferir a pretensão autoral de pagamento de adicional de insalubridade, ao fundamento de que " a Fundação recorrida não pode ser enquadrada como um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ", decidiu em consonância com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". No caso, o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em dissonância da tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impõe-se o provimento do recurso. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "adicional de insalubridade" e dele conhecer quanto aos temas "progressão salarial por antiguidade", por violação do art. 461, § 2º, da CLT, e "adicional de periculosidade", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período não prescrito, até 11/11/2017, e do adicional de periculosidade, no montante de 30%, incidente sobre o salário-base, com reflexos, observados os limites da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários periciais pela reclamada, nos termos da sentença (fl. 548). Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Plano de Cargos e Salários; Trabalho aos Domingos