TSTAg-AIRR 0010695-82.2020.5.03.0105
Diferenças salariais: progressões horizontais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões horizontais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. Hipótese em que o TRT condenou a reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal. Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, ficou consignado que o reclamante obteve resultados positivos nas sucessivas avaliações, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua indisponibilidade orçamentária. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas. Não há falar em violação ao artigo 7. º, XXVI, da CF, pois o Tribunal Regional consignou que havia previsão, na norma coletiva, de reserva de valores da folha de pagamento para concessão de alterações salariais: "Por certo que a circunstância de a verba negociada coletivamente não ser suficiente para a concessão das progressões a todos os empregados que implementaram as condições não atesta a incapacidade financeira da ré e, por conseguinte, não afasta o direito obreiro". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora