STJAREsp 1.885.584
Recolhimento extemporâneo de custas processuais: prescrição em obrigações de trato sucessivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Recolhimento extemporâneo de custas processuais
- Prescrição em obrigações de trato sucessivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Revisão de fatos e provas
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ.
4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.