TSTEDCiv-RRAg 1000420-34.2023.5.02.0605
Rescisão indireta: verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Esclarecimentos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESCLARECIMENTOS. 1. O recurso de revista do autor foi provido para acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir as parcelas decorrentes dessa modalidade recursal. 2. Significa dizer que foi acolhido o pedido de liberação do FGTS, inclusive com a multa de 40% sobre o saldo, assim como a entrega de guia de seguro desemprego e multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos), mas não é devida a multa do art. 467 da CLT que não é verba rescisória. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator