STJAgRg no AREsp 3.170.799
Dosimetria da pena: regime inicial de cumprimento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial de cumprimento
- Circunstância judicial desfavorável
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação do regime inicial semiaberto ao condenado pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, sob fundamento de alinhamento aos precedentes do STJ (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a imposição do regime inicial semiaberto, para pena inferior a 4 anos, fundada na existência de uma única circunstância judicial desfavorável, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena e os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, devendo ser fixado o regime aberto; e (ii) persiste a incidência da Súmula n, 83, STJ quando não demonstrada a distinção entre a hipótese dos autos e os precedentes adotados e quando não são apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes aptos à revelar a superação do entendimento aplicado; e (iii) a fundamentação das instâncias ordinárias atende às exigências do art. 59 do Código Penal e à orientação da Súmula n. 719, STF.
III. Razões de decidir
3. A existência de circunstância judicial desfavorável, valorada na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso que o correspondente ao quantum da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade na opção pelo semiaberto.
4. A incidência da Súmula n. 83, STJ, é adequada quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre critérios de dosimetria e definição de regime prisional; a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinguishing concreto pelo agravante não afasta o óbice.
5. A fundamentação das instâncias ordinárias é concreta e idônea, amparada nas circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), em conformidade com a orientação da Súmula n. 719, STF.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.278/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.885.738/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.