Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010256-94.2024.5.03.0052

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Irregularidade de representação processual
  • Ausência de procuração
  • Cumprimento de sentença
  • Autos apartados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS. Em razão da possível violação ao art. 5º, LV, da CF/88, dou provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS. O acórdão regional não conheceu do agravo de petição do reclamado em razão da irregularidade de representação, ao argumento de que não há nos presentes autos procuração conferindo poderes à subscritora do apelo. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os termos do art. 897, § 3º, da CLT, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de recurso interposto em sede de execução provisória e cumprimento de sentença, caso dos autos, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais para fins de verificação da regularidade de representação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a regularidade da procuração referida dos autos apartados e prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 27 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Fracionamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.