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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20030-81.2015.5.04.0523

Prescrição aplicável: horas extras decorrentes da alteração de jornada de seis para oito horas

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição aplicável
  • Prescrição parcial
  • Parte final do artigo 11, § 2º
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • De seis para oito horas
  • Atrai a aplicação da prescrição parcial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. DIREITO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTE FINAL DO ARTIGO 11, § 2º. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que a matéria de fundo envolve prestações sucessivas, já que a alteração de jornada pactuada é lesão que se renova mês a mês, sendo, portanto, aplicável a prescrição quinquenal parcial. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que à pretensão de pagamento de horas extras decorrentes da alteração unilateral da jornada de trabalho do bancário – de seis para oito horas – atrai a aplicação da prescrição parcial. O entendimento está respaldado na parte final do artigo 11, § 2º, da CLT, uma vez que, ainda que a fixação da jornada tenha sido instituída por norma interna, não carece de dúvidas que o direito ao pagamento de horas extras está respaldado em previsão legal e constitucional. Julgados da SbDI-1 e das oito turmas do TST. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES PREVISTAS PARA A JORNADA DE SEIS E OITO HORAS. PREMISSA FÁTICA NÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que não se aplica a previsão contida na Orientação Jurisprudencial 70 da SbDI-1 do TST porque o salário pago à Reclamante, mesmo integrado pela gratificação, remunerava apenas 30 horas semanais, haja vista que esta era a carga horária a que estava submetida a Autora, por força de regulamento interno. 2. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70, o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função – relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 3. Convém, contudo, destacar que a jurisprudência do TST também já se consolidou no sentido de que, para a aplicação da compensação prevista na OJT 70 da SBDI-1, é necessária a premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. No caso dos autos, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. 4. Não se olvida de que o entendimento deste Colegiado estava consolidado no sentido de que, em casos como o presente, determinava-se o retorno dos autos à Corte Regional a fim de que procedesse à análise da matéria fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. No entanto, no julgamento do E-RR - 273340-15.2005.5.02.0041, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento no sentido de não ser possível determinar o retorno dos autos ao TRT para reexaminar fatos e provas, sem a interposição de recurso com pedido específico de decretação da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 5. Dessa forma, ausente esse registro fático, não há como se determinar a compensação de horas extras com a gratificação de função. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Prescrição; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Alteração Contratual; Suspensão / Interrupção; Multa por ED Protelatórios

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