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Jurisprudências

STJREsp 1.819.466

Financiamento bancário de veículo: juros remuneratórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.

2. A cobrança de juros sobre juros não é ilegal, desde que expressamente pactuada entre as partes. Esse entendimento está consolidado no Tema Repetitivo n. 953/STJ: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".

3. Na linha dos julgados desta Corte, a verificação da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price envolve matéria fática, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 1.874.678/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).

4. Quanto à alegada abusividade das tarifas cobradas, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou a ausência de comprovação nos autos da cobrança de Comissão de Permanência, de Tarifa de Abertura de Crédito, de Tarifa de Emissão de Carnê e de Tarifa de Registro de Contrato, motivo pelo qual não cabe aqui analisar a legalidade desses encargos. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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