TSTRRAg 1311-67.2017.5.12.0035
Chamamento do feito à ordem: ausência de análise do agravo de instrumento interposto contra o trancamento do recurso de revista principal
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Chamamento do feito à ordem
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cruzeiro marítimo
- Trabalhadora contratada no brasil
- Aplicação da legislação brasileira
- Princípio da norma mais favorável
Ementa
I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O TRANCAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Trata-se de hipótese em que se deixou de analisar o recurso principal interposto pela reclamante e analisou-se, indevidamente, agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelas rés. Chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão de fls. 3424/3431-PE e a decisão monocrática de fls. 3374/3378 e restabelecer o correto curso do processo, com cancelamento da fase "agravo interno" e restabelecimento da fase "agravo de instrumento", e passar à análise, em primeiro lugar, do agravo de instrumento da reclamante e, em seguida, do agravo de instrumento das reclamadas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixo de analisar o pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os contornos do acórdão regional permitem a adoção, no mérito, de entendimento favorável à parte. 2. CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADORA CONTRATADA NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, processa-se o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SDI-I desta Corte, no julgamento do E-RR-10614-63.2019.5.15.0064, firmou entendimento no sentido de que, " nos termos do art. 3º, II, da Lei 7.064/1982, aos trabalhadores nacionais contratados no país ou transferidos do país para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira", sendo competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi contratada no Brasil para trabalhar em cruzeiro com rotas em águas nacionais e estrangeiras, o que atrai a aplicação da legislação pátria ("most significant relationship"). Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, chamar o feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 3424/3431-PE e passar à análise do agravo de instrumento da reclamante. Por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que se proceda ao regular processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho da reclamante e o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito.
Indexação
Marítimos; Jurisdição e Competência; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional