STJAgInt no REsp 2.253.865
Partilha de bens após dissolução de vínculo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens após dissolução de vínculo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO. DIREITO POTESTATIVO IMPRESCRITÍVEL. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha, por incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o direito de partilha de bens comuns é potestativo e não se sujeita a prazo de prescrição, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se o acolhimento da tese de partilha consumada na separação de fato demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" pode ser conhecido diante da incidência dos óbices que obstam o conhecimento pela alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que o direito de partilha é potestativo e não se sujeita a prazo prescricional, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. O acolhimento da tese de partilha já consumada na separação de fato demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Os mesmos óbices que impedem a admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", restando prejudicada sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.