TSTAg-AIRR 0000549-51.2023.5.19.0001
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Alegação de violação do artigo 5º, II, da constituição da república
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 221 DO TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. O artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 221 do TST exigem, para o conhecimento do Recurso de Revista, a expressa indicação do dispositivo legal reputado como violado, resultando insuficiente para o atendimento do aludido requisito de admissibilidade recursal a mera referência genérica ao artigo 114 da Constituição da República. 3 . É impertinente a alegação de violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, visto que o referido preceito tem por escopo positivar o princípio da legalidade, nada dispondo acerca da matéria suscitada nos presentes autos, acerca da competência da Justiça do Trabalho. 4. Não se encontrando o recurso adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.