TSTAIRR 0000059-95.2024.5.05.0029
Execução: isenção de depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Isenção de depósito recursal
- Não cumprimento da súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º da CLT
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 266 E DO ARTIGO 896, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu o aludido requisito, essencial para o conhecimento do apelo, uma vez que não indicou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 10 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória