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Jurisprudências

TSTAIRR 1000413-13.2021.5.02.0411

Execução: impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de instituição beneficente

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ausência de comprovação
  • Defeito de aparelhamento
  • O defeito de aparelhamento impede o processamento do apelo
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera indicação de ofensa ao dispositivo constitucional (art. 896, § 2º, da CLT) na parte preambular do recurso de revista, apartada das razões recursais e, por conseguinte, da transcrição dos trechos do acórdão regional e dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. O defeito de aparelhamento impede o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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