Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.612.555

Execução de título extrajudicial: inovação recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. REGULARIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA APTA A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR O IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes.

3. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, cláusulas contratuais e provas para concluir pela regularidade da garantia hipotecária, apta a afastar a impenhorabilidade do bem, e pela não comprovação dos requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família. Assim, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, demandaria a inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.