TSTEDCiv-AIRR 10828-39.2022.5.03.0143
Execução: execução individual de ação coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual de ação coletiva
- Ilegitimidade ativa
- Categoria diferenciada
- Legitimidade Ativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Observe-se que a decisão embargada foi expressa ao registrar que o agravante exerce a função de técnico de enfermagem (...), pertencendo à categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT) regulamentada pela Lei nº. 7.498/1986, não sendo representado, portanto, pelo SINDSEP/MG. Concluindo, assim, que o embargante não figura como substituído na ação coletiva ajuizada pelo mencionado Sindicato, pelo que não se beneficia dos termos da decisão transitada em julgado naquela ação. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Legitimidade Ativa