TSTAg-AIRR 0000863-90.2021.5.09.0018
Prescrição bienal: adesão a pdv
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Adesão a pdv
- Projeção de aviso prévio
- Vedação da revisão de fatos e provas no caso concreto
- Integração do vale alimentação
- Natureza salarial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. ADESÃO A PDV. PROJEÇÃO DE AVISO PRÉVIO. VEDAÇÃO DA REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT reconheceu a prescrição bienal, pois a data da rescisão contratual foi em 03/09/2019 e a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 08/10/2021. Da análise das razões recursais da parte em confronto com o trecho do acórdão do TRT transcrito, constata-se que o reclamante agravante parte de premissa fática contraposta àquela registrada no decisum e impassível de revisão por essa Corte Superior, qual seja a de que o PDV estipulou projeção de aviso prévio de 45 dias contados a partir da adesão do trabalhador. Com efeito, ao tempo em que a parte defende a previsão de projeção do aviso prévio em seu favor, o TRT concluiu, a partir da análise da prova documental, que inexiste previsão para projeção do aviso prévio para os empregados optantes pelo PDV na situação do reclamante. Assim, a revisão dos marcos da prescrição, no caso concreto, impõe o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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