TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Ag-RR-Emb 0020121-09.2020.5.04.0003
Existência de omissão: acolhimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Existência de omissão
- Acolhimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, não se pronunciou expressamente quanto à inversão das custas processuais, em razão do provimento dado ao recurso de revista da Reclamada, no tocante aos temas da validade da norma coletiva que excepciona o empregado que desempenha labor externo do regime de horas extras, conforme preceitua o art. 62, I, da CLT, e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, circunstância que autoriza a oposição de embargos declaratórios. 3. No entanto, acolhem-se os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, uma vez que foi deferido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, dispensando-se o pagamento das custas processuais. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, prestar os esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios