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Jurisprudências

TSTRR 1000812-56.2022.5.02.0007

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente da administração pública
  • Inadimplemento do FGTS e verbas contratuais
  • Culpa “in vigilando” comprovada
  • Ressalva desta relatora, nesse aspecto

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS E VERBAS CONTRATUAIS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que se refere ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento de parcelas regulares do contrato. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que “não demonstra a recorrente de forma convincente que tenha levado a efeito efetiva fiscalização exigindo a comprovação da contratada de que cumpria suas obrigações, inclusive porque incontroverso que a empregadora sequer adimpliu as verbas fundiárias e contratuais”. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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