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Jurisprudências

TSTARR 507-76.2016.5.12.0054

Jornada de trabalho 12x36: intervalo intrajornada

Ementa

I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à validade do regime de trabalho 12x36, o Tribunal Regional consignou que " o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca dos registros de ponto que, de forma incontroversa, foram preenchidos e assinados por ele " e que a testemunha ouvida a convite do autor alegou fatos que nem sequer foram aventados na exordial, relativo ao recebimento de horas extras "por fora". Nesse contexto, o que se verifica em última análise, é que o agravante não impugnou o fundamento do Tribunal Regional relativo à ausência de alegação, na inicial, da invalidade dos registros de ponto. Passou ao largo da discussão, limitando-se a afirmar que restou provada a prestação de horas extras de forma habitual. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n° 422 do TST. 2. A respeito do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional considerou que a norma coletiva previa sua remuneração e que o pagamento foi comprovado nos holerites, sem impugnação do autor, inviabilizando o reexame fático-probatório, conforme Súmula nº 126 do TST. 3. O recorrente aduz de que lhe é devida indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que demonstrou um atraso de 39 dias na entrega da CTPS. A alegação diverge do delineamento fático dado pelo TRT no sentido de que " a rescisão foi homologada pelo sindicato de sua categoria funcional e, embora o sindicato tenha feito ressalvas quanto ao valor pago a título de rescisórias, nada mencionou acerca da suposta entrega tardia da CTPS ". Na ausência de elementos fáticos que permitam a alteração do julgado, e não tendo sido interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplica-se o óbice das Súmulas n° 126 e n° 297 do TST. 4. No que tange aos honorários advocatícios, a majoração do percentual é faculdade do Tribunal Regional, a ser analisada caso a caso, considerando a complexidade da causa e a razoabilidade do valor arbitrado, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A alteração do percentual arbitrado implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TESE JURÍDICA PREVALENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/8/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica". 2. Em tal contexto, não é aplicável ao processo do trabalho a aludida multa, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 880 da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Escala 12 x 36; Multa do Art. 475-J do CPC

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