TSTRR-RR 0000282-90.2022.5.09.0325
Execução: acordo homologado em juízo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acordo homologado em juízo
- Atraso ínfimo (um dia)
- Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor
- Desproporcionalidade
- Possibilidade de redução equitativa
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA) – EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO (UM DIA). CLÁUSULA PENAL DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. TEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA) – EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO (UM DIA). CLÁUSULA PENAL DE 50% SOBRE O SALDO DEVEDOR. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. TEMA 90 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A imposição de multa de 50% sobre o saldo remanescente da dívida, decorrente de atraso ínfimo de apenas um dia no pagamento da parcela, configura sanção manifestamente excessiva. A decisão regional que recusa a redução equitativa da penalidade afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, violando o art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso LIV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para manter a incidência da cláusula penal por descumprimento do acordo, porém com redução da multa para o percentual de 5% sobre a parcela em atraso. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator