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Jurisprudências

TSTRRAg 0000119-75.2024.5.09.0411

Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Banco de horas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. Esta 8ª Turma filia-se à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido , sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). No caso, a parte reclamante mencionou expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos do disposto no art. 466 da CLT, o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. A jurisprudência consolidada desta Corte superior (Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), firmou-se no sentido de que " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado " . No julgamento do leading case que apreciou a questão, restou consignado que a " expressão ‘ultimada a transação’, prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes " (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025). A decisão regional está em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual é inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Na presente hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela reclamante, na petição inicial. No acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a declaração formulada pela parte autora, nos termos da Lei nº 7.115/83. A decisão recorrida em que se deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. Os controles de frequência demonstraram a existência do banco de horas e que tal regime foi instituído mediante acordo individual, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT. Ocorre que, ao se debruçar sobre as provas dos autos, o Tribunal Regional verificou que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a regularidade da compensação de jornada. As alegações da recorrente no sentido de que “o saldo do banco de horas era devidamente transportado de um mês para o outro, sendo certo que restou incontroverso que as horas extraordinárias ou deficitárias podem ser acompanhadas pelo reclamante por meio do aplicativo” não encontram lastro no quadro fático delineado na origem. Para se adotar conclusão em sentido diverso daquela a que se chegou a Corte Regional seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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