TSTRR-Ag-RR 0000721-42.2023.5.10.0001
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- No caso dos autos, o e
- O acórdão regional encontra-se em consonância com tal entendimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 193, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA Nº 97 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 97, afetando a matéria: “1. O vigia, pela natureza de suas atribuições típicas, tem direito ao adicional de periculosidade assegurado ao vigilante, na forma do art. 193, caput e II, da CLT?”. 2. Quando demonstrada a exposição efetiva do vigia a roubos e outras espécies de violência física, em situação de vulnerabilidade, estaria ele equiparado ao vigilante, para fins de percepção do respectivo adicional?. Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0020251-34.2024.5.04.0334), não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Corte. No caso dos autos, o e. TRT, com fulcro nas provas dos autos, concluiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, sob os fundamentos de que "o reclamante não exercia função de vigilante, mas de fiscal de loja e as atribuições por ele desenvolvidas de fiscalizar e prevenir a ocorrência de furtos, abordando os suspeitos e aguardando até a chegada da polícia são compatíveis com as atividades pertinentes ao seu contrato de trabalho” e de que “quando o reclamante ficava em sala monitorando o CFTV, também não estava exposto a roubo ou violência". Desse modo, verifica-se que o autor não estava exposto permanentemente a roubos ou outras espécies de violência física, não podendo ser enquadrado no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16 do MTE. Com efeito, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a função de vigia não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que alude o artigo 193, II, da CLT, regulamentado pela Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. O acórdão regional encontra-se em consonância com tal entendimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator